Inteligência artificial na atividade jurisdicional
Uma das importantes abordagens no Workshop sobre Novas Tecnologias e o Futuro da advocacia, sob a mentoria de nossa OAB São Paulo, foi exatamente o enfoque sobre as resistências encontradas na comunidade jurídica acerca da implantação e implementação da Inteligência Artificial-IA na atividade Jurisdicional.
Muito embora não seja mais uma novidade, o uso de inteligência artificial pelo Judiciário já é uma evidência e caminha a passos ligeiros à ocupar grande espaço, não apenas nas atividades rotineiras e administrativas, seja do Judiciário, no Ministério Público, nas Defensorias Públicas e escritórios de advocacia, mas na própria atividade jurisdicional.
O panorama acerca do desenvolvimento, implementação e uso da Inteligência Artificial nos diversos Tribunais do País, a partir de dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça é cada vez mais pujante e crescente. Não há, atualmente, legislação específica sobre IA e tecnologias relacionadas no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos fundamentais previstos na CF e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) fornecem, por sua vez, algumas respostas quanto aos limites e desafios ao seu desenvolvimento, implantação e uso no campo do judiciário, em especial, segundo a ótica da preservação das garantias constitucionais individuais, principalmente.
Para além da LGPD, na ausência de normas específicas quanto à governança e aos parâmetros éticos para o desenvolvimento e uso da IA, o CNJ editou a Resolução n° 332 (BRASIL, 2020b). nela se vê estampada a necessidade de observância aos direitos fundamentais (art. 4º CF/88), da preservação da igualdade, da não-discriminação, da pluralidade e da solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento contaminados por posições preconceituosas, o que vem ao encontro das diretrizes éticas necessárias a fiel posição dos parâmetros constitucionais acerca da dignidade da Pessoa Humana.
A Resolução n° 332 (BRASIL, 2020b) prevê ainda que qualquer modelo de IA a ser adotado deve observar regras de governança de dados aplicáveis, os quais deverão ser obtidos de fontes seguras, preferencialmente governamentais.
Destacando que qualquer solução computacional em IA deverá assegurar total transparência na verificação da utilização dessa ferramenta, com o fim de garantir o impacto positivo para os usuários finais, ou seja, os jurisdicionados e para a sociedade como um todo.
Ao passo que todas estas transformações são uma realidade, há sim, forte resistência e temor por grande parte da advocacia e até mesmo de Instituições governamentais e do Judiciário, uma vez que à margem do conhecimento mais próximo, ausentes nas discussões acerca do tema, sentem-se ameaçados, seja em relação ao próprio ofício ou na militância diária.
O fato é que com ou sem a aprovação ou simpatia destes, a IA é uma realidade urgente e que àqueles que estiverem à frete para seu aproveitamento e utilização, saltarão também no tempo, otimizando tarefas, procedimentos, e alçando conquistas mais significativas, em tempo, espaço e forma, muito mais céleres e assertivas, e mesmo tratando-se de tecnologia, toda essa conquista será alcançada, no final das contas, com custos e investimentos muito mais otimizados considerando-se os seus resultados no cotidiano.
Samir Toledo da Silva, advogado Toledo e Melo Advocacia, Professor Universitário.