A Dificuldade de Tramitação do PL das Fake News
O Projeto de Lei 2630/2020, conhecido como PL das Fake News é da iniciativa do Senador Alessandro Vieira do Cidadania – SE.
Por sua natureza, matéria deve ser submetida a apreciação bicameral, ou seja, deve tramitar no Senado Federal, onde após dezenas de emendas legislativas, requisições, e substitutivos apresentados ao texto original, finalmente foi aprovado em junho de 2020.
Desde então foi remetido à Câmara dos Deputados e lá se arrasta sem a apreciação em Plenário. As dificuldades aparentemente insuperáveis para que possa ser seguramente pautado e aprovado pelos Deputados Federais são evidentes.
Mas qual a razão de tanta celeuma em torno da matéria que é de essencial importância a sociedade brasileira como um todo? Vejamos, a ementa do referido PL preconiza “Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”.
Aos leigos parece simplório o texto da Ementa, porém aos mais ávidos, até soa contraditório o encontro dos vocábulos “Liberdade e Responsabilidade”.
Se de um lado a sociedade brasileira vê como imprescindível e inadiável a regulamentação de critérios na utilização das redes sociais, a fim de que possam ser traçados limites, não de censura, sobretudo para a delimitação acerca da “liberdade indiscriminada” do seu uso, por outro lado, os mais pretenciosos e que se enriquecem valendo-se das redes sociais impropriamente, pregam que a pretensão legislativa seria a imposição de censura no direito de manifestação pela sociedade, o que não é verdade.
O próprio texto do PL em sua proposta legislativa estabelece normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet, à transparência em relação a conteúdos patrocinados e à atuação do poder público, bem como estabelece sanções para o descumprimento da lei.
Em que pese vigente a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados que significou um marco essencial no cenário jurídico brasileiro, desde que aprovada em 2018, passou a disciplinar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito, porém não o bastante para equilibrar exatamente os limites da liberdade de expressão e a imposição de responsabilidade aos usuários das redes sociais decorrentes de suas publicações.
Muito há para se falar sobre o tema, porém de maneira muito singela e até caseira, diga-se que na verdade a batalha instaurada na busca contra a aprovação do PL das Fake News parece-nos muito evidente: A contrariedade á aprovação da Lei busca, nada mais, nada menos, que a defesa daqueles que pretendem permanecer no anonimato e com ânimo para prática reiterada e continuada de crimes cibernéticos, na maioria das vezes obtendo para si ou para outrem, toda espécie de vantagem ilícita com os mais diversos vieses, sejam econômicos, pessoais, políticos, dentre outros.
Há sim uma confusão planejada por estes que querem o caos para manterem-se ocultos na grita de que a imposição de responsabilidades criminais, ou seja, na evidência de crimes praticados, e que finalmente, apesar dos crimes que praticam possam ser socorridos pelo simples clamar o então jargão “Liberdade de Expressão” na defesa das atividades ilícitas na utilização das redes sociais.
Sinteticamente pode-se dizer que os argumentos favoráveis à aprovação pretendem responsabilizar as condutas que são criminalizadas na vida real, por sua vez devem ser proibidas no mundo virtual, óbvio assim.
Como exemplo os Conteúdos disseminados e que incentivam crimes de ódio, racismo, mentiras, violência, como os de 8 de janeiro, próximo passado e dos ataques nas escolas.
Os argumentos contrários e injustificados seriam de que as regras impostas na moderação de conteúdo limitariam a liberdade de expressão, o que sinceramente nãos e sustenta. Resta-nos Aguardar… remetido à Casa Revisora, na Câmara dos Deputados, qual será seu desfecho com a votação em Plenário? Aguardemos atentamente!
Dr. Samir Toledo, professor universitário, advogado