Onerosidade excessiva dos contratos decorrente de fatores imprevisíveis, artigo 478 Código Civil
“É possível se proceder ou requerer judicialmente a alteração de cláusulas contratuais ou a sua rescisão nas hipóteses em que situações excepcionais/ imprevisíveis motivaram um desequilíbrio contratual entre as partes?
A resposta é SIM!
A exemplo do que aconteceu durante a pandemia: inúmeros contratos – sejam celebrados por pessoas físicas ou jurídicas – foram descumpridos, uma vez que uma das partes não tiveram condições de levar a cabo aquilo que haviam anteriormente contratado, embora contratassem com manifestação livre de vontade, que tenha a boa fé objetiva. Enfim, o fato é que a pandemia trouxe a muitas pessoas a impossibilidade do cumprimento de certas cláusulas contratuais e esta situação excepcional assegura aquela parte que comprovar o prejuízo ser ressarcida ou minimamente recompensado no sentido dessas condições que foram celebradas as cláusulas contratuais.
Por exemplo: Um contrato de mão de obra em que a empresa contratada para a prestação de um determinado serviço não consiga cumprir o prazo em razão das medidas de restrições sociais, então, um prazo que devia ser cumprido em 10 dias em decorrência do afastamento social e das medidas de restrição esse prazo não pode ser cumprido com um atraso de 30 dias/40 dias, essa empresa tem o total direito alegando esse fato superveniente, de requerer a alteração do prazo ou mesmo a rescisão do contrato sem que possa suportar uma multa contratual uma vez que seu inadimplemento não decorreu de sua desídia, ou de sua vontade de não cumprir o contrato, esse descumprimento foi motivado por uma situação excepcionalíssima e imprevisível.
Então nos casos de latente desiquilíbrio contratual motivado por situações excepcionais aquele que se sente prejudicado tem sim o direito de rever as cláusulas contratuais ou até mesmo requerer a resolução do contrato.”
⚖️ Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional.⠀
Dr Samir Toledo da Silva: Advogado professor universitário.